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o que mudou na contratacao de seguros obrigatorios em transportadores rodoviarios de carga

O que mudou na contratação de seguros obrigatórios em transportadores rodoviários de carga?

Recentemente, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou um comunicado acerca de seguros de contratação obrigatória dos transportadores rodoviários de carga. Essa circular visa esclarecer alguns pontos dúbios que surgiram após a publicação da Lei nº 14.599/2023.

Para facilitar a compreensão, vamos abordar cada um desses pontos e mostrar como a Susep vem conduzindo o tema.

O que é a Lei 14.599/2023?

Publicada no Diário Oficial no dia 20 de junho de 2023, a Lei nº 14.599/2023 alterou itens do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), dispôs sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, além de alterar a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas.

Em relação aos motoristas das categorias C, D ou E, a nova lei determina a obrigatoriedade do exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Já em relação aos seguros de cargas, assunto deste texto, a nova lei transformou alguns seguros optativos em seguros obrigatórios.

Leia também: O que é Susep e como tirar o registro

Quais são os seguros obrigatórios?

Os transportadores, sejam pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos:

1)     Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C)

Para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

2)     Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC)

Para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

3)     Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V)

Para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O seguro de perdas por acidentes (RCTR-C) e o seguro de roubo e assemelhados (RC-DC) deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora.

Caso o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço, deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.

O que diz o comunicado da Susep?

A Supep enviou às Sociedades Seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel esclarecimentos e orientações a respeito da operacionalização dos três tipos de seguros obrigatórios.

Sobre a validade dos contratos

Os contratos de seguros firmados antes da publicação da nova lei não são afetados por essas inovações legais. Eles continuam válidos até o fim do prazo contratualmente estabelecido.

Quando esses contratos expirarem, cabe às seguradoras adaptarem a renovação do contrato ao novo marco legal.

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Seguros RC-DC e RC-V

A Susep entende que não foram criados novos seguros, mas a nova lei transformou seguros optativos em obrigatórios.

Segundo a autarquia, as seguradoras devem continuar a usar os produtos de seguro que já foram registrados na Susep e que estão disponíveis para comercialização.

O uso deve prosseguir até que novos produtos de seguros sejam criados com as normas estabelecidas pela nova lei. Isso significa que os seguros atualmente em uso e as categorias de contabilização associadas a eles permanecem válidos até que as adaptações necessárias sejam implementadas para cumprir a nova legislação.

No caso do seguro RC-V, a Susep informa que poderá ser contratada a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), até que as normas aplicáveis sejam revistas. Nesse caso, a apólice contratada deverá possuir as coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, observados os valores mínimos.

Sobre a regulamentação

A Susep informa que está revisando as regulamentações infralegais relacionadas ao seguro de transportes e seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga para se adequar à nova Lei nº 14.599 de 2023.

Após a conclusão desse processo, as propostas de regulamentação serão abertas à consulta pública, permitindo que os interessados enviem sugestões para aprimorar as regras.

A Susep enfatiza que, embora a regulamentação possa esclarecer alguns pontos e adicionar informações importantes, todos os envolvidos, incluindo embarcadores, transportadores, seguradoras e corretores, devem cumprir as novas disposições legais, independentemente da revisão da regulamentação.

Em caso de conflito entre a regulamentação existente e a nova lei, a Lei nº 14.599 tem precedência de acordo com a hierarquia das normas.

A Susep também destaca que as cartas de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) ou qualquer instrumento contratual semelhante não isentam a obrigatoriedade de contratar os seguros legalmente exigidos, incluindo o RC-DC. Isso significa que esses seguros devem ser mantidos independentemente de tais cláusulas.

Como a lei é recente, a autarquia afirmou que ainda está avaliando impactos e mudanças operacionais e regulatórias da nova lei.

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